A indenização por danos decorrentes do processo de execução injusto: análise do Art. 776 do Código de Processo Civil.
DOI:
https://doi.org/10.59237/jurisfib.v13i13.618Palavras-chave:
Direito Processual Civil; Artigo 776 do Código de Processo Civil; Execução injusta; Ressarcimento de danos.Resumo
Considerando a possibilidade da obrigação estabelecida em título executivo extrajudicial ser declarada inexistente, bem como do título executivo extrajudicial, prima facie, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade e que ampara o respectivo processo de execução, não preencher um desses requisitos essenciais o que, certamente, compromete a sua exequibilidade e, consequentemente, frustra o processo executivo, tornando-o infundado, injusto ou ilegal, o legislador, consciente dos danos que o processo executivo pode gerar para executado, prevê no art. 776 do Código de Processo Civil a possibilidade do exequente ter que ressarcir ao executado os danos que este sofreu, caso declarada, em sentença transitada em julgada, a inexistência, no todo ou em parte, da obrigação (ou a inexequibilidade, no todo ou em parte, do título executivo), que ensejou o processo executivo.
Nesse contexto, o presente trabalho tem como objetivo traçar breves considerações e reflexões sobre o art. 776 do CPC, em especial, quanto à aplicabilidade da norma, a sua insuficiência e a apuração da responsabilização do exequente que causar prejuízos ao executado, nas hipóteses de execuções frustradas, injustas ou ilegais.
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