Uma análise crítica do Instituto da Modulação dos Efeitos das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade pelo supremo tribunal federal em matéria tributária à luz do Efeito Peltzman
DOI:
https://doi.org/10.59237/jurisfib.v13i13.619Palavras-chave:
Controle de constitucionalidade; Modulação dos Efeitos; Decisão de Inconstitucionalidade; Supremo Tribunal Federal; Efeito PeltzmanResumo
O controle de constitucionalidade é o mecanismo que garante que normas inconstitucionais sejam retiradas do ordenamento jurídico. É este mecanismo que assegura a unidade e a harmonia do sistema jurídico brasileiro. No controle de constitucionalidade, predomina a teoria da nulidade que reconhece efeito retroativo à decisão que declara a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica. A norma inconstitucional é nula de pleno direito desde o seu nascimento. Em que pese a prevalência da teoria da nulidade, há em nossa legislação a possibilidade do Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade fixando marcos temporais a partir dos quais referida decisão irradiará seus efeitos. Essa previsão, constante no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, é conhecida como o instituto da modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. De uns tempos para cá, especialmente nos anos de 2021 e de 2022, tem-se observado um aumento da utilização desse instituto pelo Supremo Tribunal Federal mormente com relação às inconstitucionalidades relacionadas com matéria tributária. Pesquisa empírica revelou que no ano de 2022, 8 (oito) Ações Diretas de Inconstitucionalidade em matéria tributária tiveram seus efeitos modulados. Nesse contexto, o presente artigo tem como objetivo estudar o instituto da modulação dos efeitos da decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma jurídica em matéria tributária à luz do posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do efeito Peltzman.
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