A Lei 13.467/2018 e a equiparação das dispensas imotivadas individuais, plúrimas e coletivas
DOI:
https://doi.org/10.59237/jurisfib.v9i1.337Palavras-chave:
Lei, Reforma Trabalhista, Dispensas imotivadasResumo
Fruto de um direito potestativo, ao empreendedor, como gestor de suas atividades econômicas, na figura de empregador, é garantida a faculdade de, a qualquer tempo, rescindir imotivadamente os contratos de emprego de seus funcionários, independentemente de aceite do trabalhador. Na mesma esteira, oo legislador previu implicações jurídicas aplicadas ao empregador, quando das demissões imotivadas, como a concessão do aviso prévio e o pagamento da multa fundiária do FGTS, além de outras implicações. Deve o Direito do Trabalho criar instrumentos para a diminuição do desemprego involuntário. Assim, ao menos, é a base principiológica da ciência jurídica trabalhista. Noentanto, em 13 de julho de 2017, foi publicada a Lei n.º 13.467, conhecida como “Lei de Reforma Trabalhista”, a qual alterou significativamente dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do novo texto normativo, pretende este ensaio científico refletir especificamente acerca de tal alteração introduzida pela Lei 13.467/2017.
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