A ordem constitucional econômica

Autores

  • Ari Boemer Antunes da Costa

DOI:

https://doi.org/10.59237/jurisfib.v9i9.364

Palavras-chave:

Ordem econômica, Constituição Federal

Resumo

Os princípios gerais da ordem econômica estão dispostos no artigo 170 da Constituição Federal.  Contudo, constitucionalmente considerada, a ordem econômica não é apenas um dispositivo, é parte de um conjunto unitário, de um sistema, de um sistema móvel que evolui, é o resultado histórico da experiência humana. O dispositivo constitucional é a sua externalidade e que sequer pode ser considerado como necessário, mas, mesmo existindo, não corresponde à inteira expressão do que deve ser compreendido como ordem econômica.

 

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Biografia do Autor

Ari Boemer Antunes da Costa

Mestre em direito, especialista em direito empresarial, tributário, processual e do consumidor. Professor de direito empresarial, direito financeiro e tributário e teoria geral do processo. Advogado e procurador jurídico do município de Marília/SP. 

Referências

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Publicado

2018-12-14