A ordem constitucional econômica
DOI:
https://doi.org/10.59237/jurisfib.v9i9.364Palavras-chave:
Ordem econômica, Constituição FederalResumo
Os princípios gerais da ordem econômica estão dispostos no artigo 170 da Constituição Federal. Contudo, constitucionalmente considerada, a ordem econômica não é apenas um dispositivo, é parte de um conjunto unitário, de um sistema, de um sistema móvel que evolui, é o resultado histórico da experiência humana. O dispositivo constitucional é a sua externalidade e que sequer pode ser considerado como necessário, mas, mesmo existindo, não corresponde à inteira expressão do que deve ser compreendido como ordem econômica.
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Referências
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Publicado
2018-12-14
Edição
Seção
Artigos